Nem mulas, nem fábricas (1761 e 1785)
1761/1785
Extinção e abolição de todas as fábricas do Brasil. Alvará da Rainha D. Maria (5 out. 1785)
“Eu a Rainha faço saber aos que estes Alvará virem: que sendo-me presente o grande número de fábricas, e manufaturas, que de alguns anos a esta parte se tem difundido em diferentes Capitanias do Brasil, com grave prejuízo da cultura, e da lavoura, e da exploração das terras minerais daquele vasto continente; porque havendo nele uma grande, e conhecida falta de população, é evidente, que quanto mais se mutiplicar o número dos fabricantes, mais diminuirá o dos cultivadores; e menos braços háverá, que se possam empregar no descubrimento e rompimento de uma grande parte daqueles extensos domínios, que ainda se acha inculta, e desconhecida: nem as sesmarias, que formam outra considerável parte dos mesmos domínios, poderão prosperar, nem florecer por falta do beneficio da cultura, não obstante ser esta a essencialíssima condição, com que foram dadas aos proprietários delas; e até nas mesmas terras minerais ficará cessando de todo, como já tem consideravelmente diminuído a extração do ouro, e diamantes, tudo procedido da falta de braços, que devendo empregar-se nestes úteis, e vantajosos trabalhos, ao contrário os deixam, e abandonam, ocupando-se em outros totalmente diferentes, como são os das referidas fábricas, e manufaturas; e consistindo a verdadeira, e sólida riqueza nos frutos, e produções da terra, as quais somente se conseguem por meio de colonos, e cultivadores e não de artistas, e fabricantes; e sendo além disto as produções do Brasil as que fazem todo o fundo, e base, não só das permutações mercantis, mas da navegação, e do comércio entre os meus leais vassalos habitantes destes reinos, e daqueles domínios, que devo animar, e sustentar em comum benefício de uns e outros, removendo na sua origem os obstáculos, que lhe são prejudiciais, e nocivos. Em consideração de tudo o referido: hei por bem ordenar, que todas as fábricas, manufaturas, ou teares de galões, de tecidos, ou de bordados de ouro, e prata; de veludos, brilhantes, setins, tafetás, ou de outra qualquer qualidade de seda; de belbutes, chitas, bombazinas, fustões, ou de outra qualquer qualidade de fazenda de algodão, ou de linho, branca ou de cores; e de panos, baetas, droguetes, saetas, ou de outra qualquer qualidade de tecidos de lã, ou os ditos tecidos sejam fabricados de um só dos referidos gêneros, ou misturados, e tecidos uns com os outros: excetuando tão-somente aqueles dos ditos teares, e manufaturas, em que se tecem, ou manufaturam fazendas grossas de algodão, que servem para o uso, e vestuário dos negros, para enfardar, e empacotar fazendas, e para outros ministérios semelhantes; todas as mais sejam extintas, e abolidas em qualquer parte onde se acharem nos meus domínios do Brasil, debaixo de pena do perdimento, em tresdobro, do valor de cada uma das ditas manufaturas, ou teares, das fazendas, que nelas, ou neles houver, e que se acharem existentes, dois meses depois da publicação deste; repartindo-se a dita condenação metade a favor do denunciante, se o houver, e a outra metade pelos oficiais, que fizerem a diligência; e não havendo denunciante, tudo pertencerá aos mesmos oficiais.
Pelo que: Mando ao Presidente, e Conselheiros do Conselho Ultramarino; Presidente do meu Real Erário; Vice-Rei do Estado do Brasil; Governadores, e Capitães Generais, e mais Governadores, e Oficiais Militares do mesmo Estado; Ministros das Relações do Rio de Janeiro, e Bahia; Ouvidores, Provedores, e outros ministros; Oficiais de Justiça, e Fazenda, e mais Pessoas do referido Estado, cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar este meu Alvará como nele se contém, sem embargo de quaisquer leis; ou disposições em contrário, as quais hei por derrogadas para este efeito somente, ficando aliás sempre em seu vigor. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, em 5 de janeiro de 1785. - Com a assinatura da Rainha, e a do Ministro.
Regist, a fol.59 do Livro dos Alvarás na Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, e Domínios Ultramarinos, e impr. na Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo.”
Alvará de D. José I proibindo a criação de mulas no Brasil
“Eu, el-rei, sendo-me presente que pelo costume de que de anos a esta parte se tem introduzido no continente do Estado do Brasil de fazerem os moradores dele os seus transportes em machos e em mulas deixando por isso de comprar os cavalos; de sorte que se vai extinguindo a criação deles; por não terem saída, em graves prejuízos para meu real serviço, e dos criadores, e do bem comum dos lavradores dos sertões da Bahia, de Pernambuco e do Piauí. E atendendo ao que por eles me foi representado sou servido ordenar que em nenhuma cidade, vila ou território se possa dar despacho por entrada ou saída a machos e mulas. E antes pelo contrário, todos e todas as que neles se introduzirem depois da publicação desta sejam irremissivelmente perdidos e mortos, pagando as pessoas em cujas mãos forem achados os sobreditos machos, ou mulas, a metade de seu valor para os que os descobrirem. Nas mesmas penas incorrerão as pessoas que de tais cavalgaduras se servirem, seja em transporte, ou em cavalaria, ou em carruagens, depois de ser passado um ano, que atualmente lhes concedo para consumo das que atualmente tiverem já, sendo matriculadas para se conhecerem. E para obviar as fraudes que se podem maquinar contra esta minha real determinação, ordeno que, depois de afixadas cópias desta em locais públicos da capital, das demais capitanias e demais povoações, que se faça um exato inventário de todos os machos e mulas que se acham nos distritos deste governo, com as declarações de idade e sinais para por eles serem confrontados os que mais aparecerem e se proceder na execução desta minha real ordem contra as transgressões desta pela prova que resultar das ditas confrontações. O que tudo se executará e se fará executar com precisão. Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 19 de junho de 1761.”
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