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34.Lei Adolfo Gordo. Íntegra (1907)

Lei Adolfo Gordo. Íntegra (1907)


07.01.1907



A lei 1641 de 7 de janeiro de 1907, batizada de Lei Adolfo Gordo numa referência ao deputado paulista que a apresentou na Câmara, é um retrato do novo Brasil que estava nascendo nas cidades, com a industrialização incipiente. A lei tenta enfrentar as agitações sociais, intimidando o trabalhador imigrante e prevendo a expulsão do país do estrangeiro que desse trabalho aos patrões. No tempo dos escravos, a questão social havia sido um caso de pelourinho e capitão-do-mato. Na jovem República, que logo passaria à história como a República Velha, ela seria um caso de polícia. “O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução: Art. 1o O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranqüilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o território nacional. Art. 2o São também causas bastantes para a expulsão: 1a) a condenação ou processo pelos tribunais estrangeiros por crimes ou delitos de natureza comum; 2a) duas condenações, pelo menos, pelos tribunais brasileiros, por crimes ou delitos de natureza comum; 3a) a vagabundagem, a mendicidade e o lenocínio competentemente verificados. Art. 3o Não pode ser expulso o estrangeiro que residir no território da República por dois anos contínuos, ou por menos tempo, quando: a) casado com brasileira; b) viúvo com filho brasileiro. Art. 4o O Poder Executivo pode impedir a entrada no território da República a todo estrangeiro, cujos antecedentes autorizem incluí-lo entre aqueles a que se referem os arts. 1o e 2 o. Parágrafo único. A entrada não pode ser vedada ao estrangeiro nas condições do art. 3o, se tiver se retirado da República temporariamente. Art. 5o A expulsão será individual e em forma de ato, que será expedido pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art. 6o O Poder Executivo dará anualmente conta ao Congresso da execução da presente lei, remetendo-lhe os nomes de cada um dos expulsos, com a indicação de sua nacionalidade, e relatado igualmente os casos em que deixou de atender à requisição das autoridades estaduais e os motivos da recusa. Art. 7o O Poder Executivo fará notificar em nota oficial ao estrangeiro que resolver expulsar, os motivos da deliberação, concedendo-lhe o prazo de três a trinta dias para se retirar, e podendo, como medida de segurança pública, ordenar a sua detenção até o momento da partida. Art. 8o Dentro do prazo que for concedido, pode o estrangeiro recorrer para o próprio Poder que ordenou a expulsão, se ela se fundou na disposição do art. 1o, ou para o Poder Judiciário Federal, quando proceder do disposto no art. 2o. Somente neste último caso o recurso terá efeito suspensivo. Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário Federal consistirá na justificação da falsidade do motivo alegado, feita perante o juízo seccional, com audiência do Ministério Público. Art. 9o O estrangeiro que regressar ao território de onde tiver sido expulso será punido com a pena de um a três anos de prisão, em processo preparado e julgado pelo juiz seccional e , depois de cumprida a pena, novamente expulso. Art. 10. O Poder Executivo pode revogar a expulsão se cessarem as causas que a determinaram. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1907; 19o da República. AFONSO AUGUSTO MOREIRA PENA - Augusto Tavares de Lira.

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