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Bill Aberdeen. Íntegra. Londres (1845)


08/08/1845



Em 1845, o parlamento britânico aprovou a Bill Aberdeen, lei que autorizava a Marinha do Reino Unido a interceptar os navios negreiros brasileiros e submetia suas tripulações a tribunais ingleses. A lei foi um golpe de morte no comércio de escravos entre a África e o Brasil. Em 1850, seria aprovada a Lei Euzébio Queiroz, proibindo o tráfico de escravos no Brasil. Ato do parlamento britânico, que sujeita os navios brasileiros que fizeram o tráfico de escravos ao alto tribunal do almirantado e a qualquer tribunal do vice-almirantado dentro dos domínios de S. M. Britânica. (8 de agosto de 1845) “Porquanto se concluiu uma Convenção entre Sua falecida Majestade El-Rei Jorge IV e o Imperador do Brasil para a regulação e final abolição do tráfico africano de escravos, assinada no Rio de Janeiro aos 23 dias de novembro de 1826; e porquanto, pela dita Convenção se estipulou entre as altas partes contratantes adotar, para o fim e pelo período ali mencionado, os diferentes artigos e estipulações; dos tratados concluídos entre sua dita falecida Majestade e El-Rei de Portugal a este respeito aos 22 dias de janeiro de 1815, e aos 28 dias de julho de 1817, bem como os diversos artigos explicativos que lhes foram adicionados com as instruções, regulamento e instrumentos anexos ao tratado de 28 de julho de 1817, nomeando-se imediatamente comissões mistas para julgarem os casos dos navios detidos em virtude das estipulações da referida Convenção de 23 de novembro de 1826; e porquanto tais comissões mistas foram consequentemente nomeadas, e foi no oitavo ano do reinado de Sua dita falecida Majestade promulgada uma lei para pôr aquela Convenção em execução intitulada - Ato para pôr em execução uma Convenção entre S. M. e o Imperador do Brasil para a regulação e final abolição do tráfico de escravos -; tendo aos 12 dias de março de 1845 notificado o Governo imperial do Brasil ao de S. M. que as comissões mistas inglesa e brasileira, estabelecidas no Rio de Janeiro e em Serra-Leoa, cessariam no dia 13 do dito mês de março; mas que o Governo imperial concordaria em que as ditas comissões mistas continuassem por mais seis meses para o único fim de julgarem os casos pendentes e aqueles que pudessem ter ocorrido antes do dia 13 de março; e tornando-se necessário prover à adjudicação dos navios detidos em virtude das estipulações da dita Convenção de 23 de novembro de 1826, cujos julgamentos estavam pendentes ante as ditas comissões ou qualquer delas, e ficaram por decidir no dito dia 13 de março, e de todos os mais navios que possam ter sido detidos em virtude da dita Convenção antes do dito dia 13 de março, mas que então não tinham sido apresentados a Julgamento, decreta S. M. a Rainha, por conselho e consentimento dos lordes espirituais e temporais e dos comuns, reunidos no presente parlamento, e por autoridade do mesmo: 1.º Que será lícito às ditas comissões mistas, estabelecidas no Rio de Janeiro e em Serra-Leoa, proceder até o dia 13 de setembro do ano corrente à adjudicação dos navios detidos em virtude da dita Convenção de 23 de novembro de 1826, cujos julgamentos estavam pendentes ante elas ou qualquer delas, e não foram decididos até o dia 13 de março, e de todos os mais navios que possam ter sido detidos em virtude da dita Convenção antes do dito dia 13 de março, mas que então não tinham sido levados a julgamento, da mesma maneira e com os mesmos poderes e autoridade a todos os respeitos que possuíam e exerciam em virtude da dita Convenção e do dito ato do parlamento. 2.º E declara-se e decreta-se que qualquer decreto ou sentença que possa ter sido ou venha a ser dado por qualquer das ditas comissões mistas inglesa e brasileira, estabelecidas no Rio de Janeiro e em Serra-Leoa, sobre qualquer navio ou navios capturados e levados perante qualquer das ditas comissões desde o dito dia 13 de março último até o dia 13 de setembro próximo futuro inclusive, por qualquer pessoa ou pessoas ao serviço de S. M., que obrem em virtude de ordem ou autorização, como referido fica, é e será bom e válido para todos os intentos e fins. 3.º E porquanto, pela dita convenção de 23 de novembro de 1826, se acordou e ajustou entre as altas Partes Contratantes que, no fim de três anos, contados da troca das ratificações da dita convenção não seria lícito aos súditos do Imperador do Brasil empregarem-se ou fazerem o tráfico de escravos africanos por qualquer pretexto ou maneira que fosse, e que tal tráfico, feito de pois daquele período por qualquer pessoa súdito de S.M.I. seria considerado e tratado como pirataria; e porquanto se tornou necessário, para o fim de levar a efeito a dita convenção que aquela parte do dito ato do oitavo ano do reinado de Sua falecida Majestade El-Rei Jorge IV, que proíbe o alto tribunal do almirantado e os tribunais de vice-almirantado de exercerem jurisdição sobre navios capturados em virtude da dita convenção seja revogada, e que se adotem outras medidas para que tenha ela a devida execução, decreta-se que toda a parte do dito ato que proíbe o alto tribunal do almirantado ou qualquer tribunal de vice-almirantado em qualquer parte dos domínios de S.M. de julgar qualquer reclamarão, ação ou causa da dita convenção, ou que encerra alguma estipulação para interdizer uma tal reclamação ação ou causa ou procedimento no alto tribunal do almirantado ou em qualquer dos ditos tribunais de vice-almirantado fica revogada. 4.º E decreta-se que será licito ao alto tribunal do almirantado e a qualquer tribunal de vice-almirantado de S. M. dentro de seus domínios tomar conhecimento e julgar qualquer navio que faça o tráfico de escravos africanos em contravenção da dita convenção de 23 de novembro de 1826, e que for detido e capturado por aquele motivo depois do dito dia 13 de março por qualquer pessoa ou pessoas ao serviço de S.M. que para isso tenham ordem ou autorização do lorde grande-almirante ou dos Comissários que exercerem o cargo de lorde grande-almirante ou de um dos secretários de estado de S. M.. bem como os escravos e cargas nele encontrados, pela mesma maneira e segundo as mesmas regras e regulamentos que contenha qualquer ato do Parlamento ora em vigor, em relação à repressão do trafico de escravos feito por navios de propriedade- inglesa, tão inteiramente para todos os intentos e fins, como se tais atos fossem de novo decretados neste ato quanto a tais navios e a tal alto tribunal do almirantado ou a tais tribunais de vice-almirantado. 5.º E decreta-se que todas as pessoas que obrarem em virtude de uma tal ordem ou autoridade do lorde grande-almirante ou dos emissários que exercerem aquele cargo ou de um dos secretários de estado de S. M. ficam isentos e serão indenizados de todos os mandados, ações, causas e procedimentos quaisquer, e de todo e qualquer ato judicial e penas, por ter parte em tal busca, detenção, captura ou condenação de qualquer navio que tenha sido encontrado a fazer o tráfico de escravos africanos, em contravenção da dita convenção de 23 de novembro de 1826, ou na prisão ou detenção de qualquer pessoa encontrada a bordo de tal navio, ou por causa da sua carga ou qualquer outro motivo que com isso tenha relação, e que nenhuma ação, causa mandado ou procedimento qualquer se sustentará ou será sustentável em qualquer tribunal, em qualquer parte dos domínios de S. M. contra qualquer pessoa, por qualquer ato que pratique em virtude de tal ordem ou autorização, como fica dito. 6.º E decreta-se que qualquer navio ou embarcação que for detido em virtude de tal ordem ou autorização, como fica dito, e for condenado pelo alto tribunal do almirantado ou por qualquer tribunal de vice-almirantado de S.M., poderá ser comprado para o serviço de S.M., pagando-se por ele a soma que o lorde grande-almirante ou os comissários que exercerem aquele cargo julgarem ser o preço justo do mesmo navio; e se assim não for comprado, será desmanchado completamente e os seus materiais vendidos em leilão em lotes separados. 7.º E decreta-se que todos os tribunais de vice-almirantado comunicarão de tempos em tempos, como exigir o lorde grande-almirante ou os comissários que exercerem aquele cargo, ao dito lorde grande-almirante ou aos comissários o nome de cada navio condenado em tal tribunal de vice-almirantado, em virtude desta lei, e a data da sua condenação; e o dito lorde grande-almirante ou os comissários comunicarão uma vez por ano a S. M. quais os navios condenados no dito alto tribunal do almirantado, ou em qualquer tribunal de vice-almirantado, em virtude desta lei foram comprados para o serviço de S. M., e quais os que foram desmanchados, e em cada caso a soma do custo dos mesmos ou a soma por que foram vendidos os materiais e uma cópia de cada uma destas comunicações será apresentada a ambas as Câmaras do Parlamento dentro de seis semanas depois que as mesmas forem recebidas, se o Parlamento estiver reunido, e se não estiver, então dentro de seis semanas depois da primeira reunião do Parlamento. 8.º E decreta-se que todas as cláusulas contidas em um ato promulgado no quinto ano de Sua falecida Majestade El-Rei Jorge IV, intitulado - Ato para emendar e consolidar as leis relativas à abolição do tráfico de escravos - e em um ato promulgado no primeiro ano de Sua falecida Majestade intitulado - Ato para reduzir o valor dos prêmios pagáveis por apresamentos de escravos - e em um ato promulgado no primeiro ano do reinado de Sua atual Majestade intitulado - Ato para melhor e mais eficazmente levar a efeito os tratados e convenções feitos com potências estrangeiras para reprimir o tráfico de escravos, no que diz respeito a incorrerem nas penas de perjúrio as pessoas que derem depoimentos falsos, a manter e prover os escravos capturados durante o julgamento, a condenar os escravos e adjudicá-los à Coroa; a recompensar os captores com um prêmio pela tomada dos navios, bem como dos escravos; a autorizar os comissários do tesouro de S.M., nos casos em que o julgarem conveniente, a mandar pagar metade do prêmio, quando não se tenha condenado ou entregado escravos, em conseqüência de morte, moléstia ou outra circunstância inevitável; quanto à maneira de obter tais prêmios; a autorizar o alto tribunal do almirantado a resolver sobre qualquer reclamação duvidosa de prêmios e também sobre qualquer questão de captura conexa; e para pôr em vigor qualquer decreto eu sentença de qualquer tribunal de vice-almirantado; e também em todo o ato promulgado no sexto ano do reinado de S.M., intitulado - Ato para emendar um ato do segundo e terceiro anos de S.M. para a repressão do tráfico de escravos, serão aplicados mutatis mutandis a todos os casos de navios detidos e capturados por fazerem o tráfico de escravos africanos em contravenção da dita convenção. 9.º E decreta-se que este ato poderá ser emendado ou revogado por qualquer ato que se promulgue nesta sessão do Parlamento.”

Manifesto da Praia incitando o povo às armas. Recife (1848)


1848



Manifesto da Praia incitando o povo às armas - íntegra. Recife, 1848 A Revolução Praieira foi a última e a mais radical sublevação ocorrida no Império contra o poder central. Não é de espantar que tenha ocorrido em Pernambuco, onde era fortíssima a tradição de participação popular - primeiro, na guerra contra os holandeses; depois na revolução liberal de 1817; por fim, na Confederação do Equador. O movimento foi liderado pela ala mais avançada do partido liberal ou Partido da Praia, numa referência à rua da Praia, onde era impresso seu jornal. Eclodiu quando o governo local foi mais uma vez entregue pelo gabinete do Império aos conservadores, ou guabirus, ligados aos grandes proprietários rurais. Tentando retomar o controle político da província, os praieiros apelaram à população pobre, conclamado-a a resistir aos guabirus e aos “marinheiros”, como eram chamados os comerciantes portugueses na época. Várias cidades pernambucanas caíram nas mãos dos revoltosos, inclusive Recife, por um curto espaço de tempo. Mas o movimento acabou dominado e seu chefe militar, Pedro Ivo, o “Capitão da Praia”, preso. “Pernambucanos! Um aluvião de fatos horrorosos nos obriga a colocar nos á frente do povo armado para reivindicarmos os foros de homens livres, que a estúpida prepotência do Presidente Penna(*) acaba de aniquilar; já não temos garantias constitucionais; um sem número de prisões arbitrárias estão-se fazendo diariamente sem as formalidades da lei; somos ameaçados em nossas pessoas pelo punhal e pelo bacamarte dos sicários que o Presidente Penna pagou pelo Tesouro público. Pernambucanos! Chegou o momento de salvar os brios de nossa província; corramos, pois, às armas e mostremos ao Brasil que ainda somos os mesmos homens de todas as épocas, durante três séculos da nossa existência Salvemos Pernambuco da ignominia de uma conquista tanto mais ignóbil e aviltante quanto tem por objeto dar ganho aos portugueses. Concidadãos! Nada temos a esperar do Rio de Janeiro; o governo, para conquistar Pernambuco, pretende entregar o Rio Grande do Sul ao estrangeiro, que já tem invadido o seu território; em sua ira tem esgotado contra nós todas as forças do Império, e não contente com as infâmias praticadas pelo Presidente Herculano Ferreira Penna, que ainda achou pouco sanguinário, mandou para substitui-lo o Desembargador Manuel Vieira Tosta, homem de coração feroz, nosso inimigo figadal, e todo dedicado à causa dos portugueses. Compatriotas! Esta atualidade nos mata; 26 anos de experiência bastam para provar-nos que as nossas instituições são impotentes para fazerem a felicidade do povo; cumpre pois que obtenhamos as reformas que todas as províncias reclamam; que o povo tenha garantias; que os brasileiros gozem do fruto do seu trabalho; que desapareça de uma vez para sempre essa terrível centralização, que nos cresta, que nos mina, que nos aniquila, devorando a substância nacional; - cumpre regenerar-nos. Amigos! O lugar onde estivermos será o ponto de reunião; ai irão ter todos os homens livres da província, todos os pernambucanos honrados, dignos deste nome. Dai marcharemos sobre os diferentes pontos ocupados pelas hordas do presidente até libertarmos esta capital, testemunha das infâmias da quadrilha luso-guabiru e vitima de suas atrocidades! Pernambucanos! As armas, e salvemos a nossa bela província das garras dessa infame quadrilha. Todo o Brasil tem os olhos sobre Pernambuco; a sorte deste vasto Império depende hoje dos nossos esforços e da nossa valentia. Desgraçado daquele que, por medo ou traição, vender liberdade da sua Pátria a troco de uma infâmia: a sua memória será execrada como a dos parricidas. Homens livres! Não vos faremos a injúria de acreditar que vacileis um só momento na escolha de um partido: entre a vida e a morte, entre a liberdade e a escravidão, entre o brio e a pusilanimidade, entre a honra e a infâmia, não há escolha; ás armas, mil vezes às armas, e corramos a vingar a nossa nacionalidade ultrajada, os nossos foros abalados e a independência do Brasil ameaçada pelos portugueses. Pernambucanos! Já que depositastes em nós a vossa confiança, já que somos os vossos escolhidos, não burlaremos as vossas esperanças, e morreremos convosco no campo de batalha. Um esforço e basta; os nossos inimigos são impotentes para resistir-nos, se quisermos provar-lhes a nossa superioridade. Amigos! A honra vos chama para a lide travada entre o Pais e os seus opressores; salvemos a nossa querida Pátria, ou pereceremos todos cobertos de ignomínia. Joaquim Nunes Machado - Antônio Afonso Ferreira – Dr. Jerônimo Vilela de Castro Tavares - Dr. Felipe Lopes Neto - José Francisco de Arruda Câmara - Antônio da Costa Rego Monteiro - Dr. Joaquim Francisco de Farias - Félix Peixoto de Brito e Melo. (*) Referência a Herculano Pena, conservador, nomeado pouco antes presidente da província de Pernambuco.

Tratado da Tríplice Aliança -Guerra do Paraguai. (1865)


01/05/1865



Tratado da Tríplice Aliança (Guerra do Paraguai). Íntegra. 1865 O objetivo principal era a derrubada do governo paraguaio comandado por Francisco Solano Lopez. Mas o tratado secreto fixava também novas fronteiras no cone sul do continente e abria a navegação dos rios Paraná e Paraguai, questão crucial para o Brasil, já que o acesso à província de Mato Grosso dependia da Bacia do Prata. Na época, o Paraguai, um país com algum nível de industrialização, mantinha uma política protecionista de seu mercado, o que contrariava os interesses ingleses. A guerra, que durou de 1864 a 1870, terminou com a vitória dos aliados e a ruína do Paraguai: 80% da população masculina paraguaia desapareceu no conflito. Sobraram apenas velhos, mulheres e crianças. O Governo de Sua Majestade o Imperador do Brasil, o Governo da República Argentina e o Governo da Republica Oriental do Uruguai; Os dois primeiros em guerra com o Governo da República do Paraguai por Iha ter esta declarado de fato, e o terceiro em estado de hostilidade e vendo ameaçada a sua segurança interna pelo dito Governo, o qual violou a fé pública, tratado, ordens e os usos internacionais das nações civilizadas e cometeu atos injustificáveis depois de haver perturbado as relações com os seus vizinhos pelos maiores abusos e atentados; Persuadidos que a paz, segurança e prosperidade de suas respectivas nações tomam-se impossíveis enquanto existir o atual Governo do Paraguai e que é uma necessidade imperiosa, reclamada pelos mais elevados interesses, fazer desaparecer aquele Governo, respeitando-se a soberania, independência e integridade territorial da Republica do Paraguai; Resolveram, com esta intenção, celebrar um Tratado de Aliança ofensiva e defensiva e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber: Sua Majestade o Imperador do Brasil ao Ex.mo Sr. Dr. Francisco Otaviano de Almeida Rosa, do Seu Conselho, Deputado à Assembléia Gerai Legislativa e Oficial da Imperial Ordem da Rosa; Sua Excelência o Presidente da República da Argentina ao Ex.mo Sr. Dr. Dom Rufino de Eliralde, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; Sua Excelência o Governador Provisório da Republica Oriental do Uruguai ao Ex.mo Sr. Dr. Dom Carlos de Castro, seu Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; Os quais, depois de terem trocado seus respectivos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram no seguinte: Art. l.° Sua Majestade o Imperador do Brasil, a República Argentina e a República Oriental do Uruguai se unem em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo Governo paraguaio. Art. 2.° Os aliados concorrerão com todos os meios de guerra de que possam dispor, em terra ou nos rios, como julgarem necessário. Art. 3.° Devendo começar as operações da guerra no território da Republica Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele, o Comando em Chefe e direção dos exércitos aliados ficam confiados ao Presidente da mesma República, General-em-Chefe do Exército argentino Brigadeiro General D. Bartolomé Mitre. Embora as Altas Partes Contratantes estejam convencidas de que não mudará o terreno das operações de guerra, todavia para salvar os direitos soberanos das três nações firmam desde já o princípio de reciprocidade para o Comando em Chefe, caso as ditas operações se houverem de traspassar para o território brasileiro ou oriental. As forças marítimas dos aliados ficarão sob o imediato comando do Vice-Almirante Visconde de Tamandaré, Comandante-em-Chefe da Esquadra de Sua Majestade o Imperador do Brasil. As forças terrestres de Sua Majestade o Imperador do Brasil formarão Um exército debaixo das imediatas ordens do seu General-em-Chefe Brigadeiro Manoel Osório. As forças terrestres da República Oriental do Uruguai, uma Divisão das forças brasileiras e outra das forças argentinas, que designarem seus respectivos Chefes superiores, formarão um exército às ordens imediatas do Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, Brigadeiro General D. Venâncio FIores. Art. 4.° A ordem e economia militar dos exércitos aliados dependerá unicamente de seus próprios Chefes. As despesas de soldo, subsistência, munições de guerra, armamento, vestuário e meios de mobilização das tropas aliadas serão feitas à custa dos respectivos Estados. Art. 5.° As Altas Partes Contratantes prestar-se-ão mutualmente, em caso de necessidade, todos os auxílios ou elementos de guerra de que disponham, na forma que ajustarem. Art. 6.° Os aliados se comprometem solenemente a: não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derribada a autoridade do atual Governo do Paraguai; bem como a não negociarem separada- mento com o inimigo comum, nem celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, senão de perfeito acordo entre todos. Art. 7.° Não sendo a guerra contra o povo do Paraguai, e sim contra o seu Governo, os aliados poderão admitir em uma legião paraguaia os cidadãos dessa nacionalidade que queiram concorrer para derribar o dito Governo, e lhes darão os elementos necessários, na forma e com as condições que se ajustarem. Art. 8.° Os aliados se obrigam a respeitar a independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai. Em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o Governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado como conseqüência desta guerra. Art. 9.° A independência, soberania e integridade territorial da República do Paraguai serão garantidas coletivamente de acordo com o artigo antecedente pelas AItas Partes Contratantes durante o período de cinco anos. Art. 10. Concordam entre si as Altas Partes Contratantes que as franqueza, privilégios ou concessões que obtenham do Governo do Paraguai hão de ser comuns a todos eles, gratuitamente se forem gratuitas ou com a mesma compensação ou equivalência se forem condicionais. Art. 11. Derribado o atual Governo da República do Paraguai, os aliados farão os ajustes necessários com a autoridade que ali se constituir para assegurar a livre navegação dos rios Paraná e do Paraguai, de sorte que os regulamentos ou leis daquela República não possam estorvar, entorpecer ou onerar o trânsito e a navegação direta dos navios mercantes e de guerra dos Estados aliados, dirigindo-se para seus territórios respectivos ou para território que não pertença ao Paraguai, e tomarão as garantias convenientes para efetividade daqueles ajustes sob a base de que os regulamentos de polícia fluvial, quer para aqueles dois rios, quer para o rio Uruguai, serão feitos de comum acordo entre os aliados, e os demais ribeirinhos, que dentro. do prazo que ajustarem os ditos aliados aderirem ao convite que lhes será dirigido. Art. 12. Os aliados reservam-se combinar entre si os meios mais próprios para garantir a paz com a República do Paraguai, depois de derribado o Governo atual. Art. 13. Os aliados nomearão oportunamente os plenipotenciários para a celebração dos ajustes, convenções ou tratados que se tenham de fazer com o Governo que se estabelecer no Paraguai. Art. 14. Os aliados exigirão desse Governo o pagamento. das despesas da guerra que se viram obrigados a aceitar, bem como reparação e indenização dos danos e prejuízos causados às suas propriedades públicas e particulares e às pessoas de seus concidadãos, sem expressa declaração de guerra; e dos danos e prejuízos verificados posteriormente com violação dos princípios que regem o direito da guerra. A Republica Oriental do Uruguai exigirá também uma indenização proporcionados danos e prejuízos que lhe causa o Governo do Paraguai pela guerra em que a obriga a entrar para defender sua segurança ameaçada por aquele Governo. Art. 15. Em uma Convenção especial se marcará o modo e forma de liquidar e pagar a divida procedente das causas mencionadas. Art. 16. Para evitar as dissenções e guerras que trazem consigo as questões de limites, fica estabelecido que os aliados exigirão do Governo do Paraguai que celebre com os respectivos Governos tratados definitivos de limites, sob as seguintes bases: O Império do Brasil se dividirá da República do Paraguai: Do lado do Paraná pelo primeiro rio abaixo do Salto das Sete Quedas, Que segundo a recente carta de Mouchez é o Iguaçu e da foz do Iguaçu e por ele acima a procurar as suas nascentes. Do lado da margem esquerda do Paraguai pelo rio Apa desde a Ìoz iLté as suas nascentes; No interior, pelos cumes da Serra do Maracaju, sendo as vertentes de lestes do Brasil e as de oeste do Paraguai e tirando-se da mesma serra linhas as mais retas em direção às nascentes do Apa e do Igurcy. A República Argentina será dividida da República do Paraguai, pelos rios Paraná e Paraguai a encontrar os limites com o Império do Brasil, sendo estes do lado da margem direita do rio Paraguai a Baia Negra. Art. 17. Os aliados se garantem reciprocamente o fiel cumprimento dos convênios, ajustes e tratados que se devem celebrar com o Governo que se tem de estabelecer na República do Paraguai, em virtude do que foi concordado no presente Tratado de aliança, o qualificará sempre em toda a sua força e vigor para o fim de que estas estipulações sejam respeitadas e executadas pela República do Paraguai. Para conseguir este resultado concordam que no caso em que urna das Altas Partes Contratantes não possa obter do Governo do Paraguai o cumprimento do ajustado, ou no caso em que este Governo tente anular as estipulações ajustadas com os aliados, os outros empregarão ativa- mente seus esforços para fazê-las respeitar. Se estes esforços forem inúteis, os aliados concorrerão com todos os seus meios para fazer efetiva a execução daquelas estipulações. Art. 18. Este Tratado se conservará secreto até que se consiga o fim principal da aliança. Art. 19. As estipulações deste Tratado, que não dependam do Poder Legislativo para serem ratificadas, começarão a vigorar desde que seja aprovado pelos Governos respectivos, e as outras desde a troca das ratificações que terá lugar dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do mesmo Tratado, ou antes se for possível, que se fará na Cidade de Buenos Aires. Em testemunho do que, nós abaixo-assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade o Imperador do Brasil, de sua Excelência o Sr. Presidente da República Argentina e de .Sua Excelência o Sr. Governador Provisório da República Oriental do Uruguai, em virtude de nossos Plenos Poderes, assina- os o presente Tratado e lhe fizemos por os nossos selos. Cidade de Buenos Aires, 1.° de maio do ano de Nosso Senhor, de mil oitocentos e sessenta e cinco. (L.S.) Francisco Otaviano de Almeida Rosa (L.S.) Rufino de Eliralde. (L.S.) Carlos de Castro.

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